terça-feira, 29 de novembro de 2011

#LeiLobo - Texto Oficial entregue aos Parlamentares em Brasilia 29/11/2011

#LeiLobo


No último dia 2 de novembro acompanhamos estarrecidos o caso do cão Lobo,
brutalmente arrastado por um veículo guiado por seu tutor. Por 15 dias o indefeso cão
resistiu, mas infelizmente faleceu por complicações no seu quadro clínico.
A promotoria pública do município de Piracicaba indicou uma multa ao responsável pela
morte do Lobo no valor de R$ 1500, com base na lei federal de crimes ambientais, nº
9.605/98, sem detenção do agressor, e 120 horas de trabalho no canil municipal. Sequer a
dívida do tratamento do cão Lobo será repassada a seu agressor.
Este caso do cão Lobo, assim como tantos outros cuja notícia nos vem diariamente,
suscitou uma mobilização nacional com a intenção clara de se haver punições mais severas
(criminal e administrativamente) para não se consolidarem a injustiça e a impunidade para
crimes de maus-tratos e até de morte de animais domésticos e domesticados.
Coletivamente foi criada uma Petição Pública, com o nome de #LeiLobo, para dar
visibilidade a este desejo popular. E o resultado desta coleta de assinaturas está aqui, sendo
entregue em mãos.
A legislação vigente que rege punições para maus-tratos a animais é branda e a pena
é sempre convertida em multa e/ou trabalho comunitário. Trata-se da lei 9.605 de 1998, a lei
dos “crimes ambientais”. Vamos analisá-la em seu artigo que trata especificamente sobre
maus-tratos e pena, e também no que se refere à graduação da penalidade:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a
saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
As novas regras do Código de Processo Penal Brasileiro, pelo novo texto, tornam
crimes com penas de até 4 (quatro) anos crimes “afiançáveis”. Ou seja, para furtos, maustratos,
violência doméstica, posse de arma, entre outros, o réu poderá pagar para não ficar
na cadeia.
Se considerarmos o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, o artigo 7º, inciso I, e o
artigo 8º sobre o que são as penas restritivas, concluímos que todos os casos de maustratos,
tortura e morte de animais domésticos e domesticados serão convertidos em penas
afiançáveis, como é o caso do tutor do cão Lobo, multado em R$ 1500. Na pior das
hipóteses, para o réu deste crime serão acrescidas horas de prestação de serviço à
comunidade.
Logo após a aprovação da Lei de Crimes Ambientais, o Deputado Federal José
Thomaz Nono, do Estado de Alagoas, apresentou o PL 4.548, também datado de 1998,
propondo nova redação ao artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. Nesta proposta o termo
“animais domésticos e domesticados” deveria ser suprimido, pois em sua justificativa foram
detalhadas as enormes perdas para a cultura popular brasileira, que inclui a vaquejada e a
cavalhada, e que tais manifestações culturais, tratando-se de animais “domesticados”,
estariam prejudicadas pela lei. Ou seja, este Projeto-Lei visa retirar completamente as penas
para maus-tratos a animais domésticos e domesticados.
Exatamente por se tratar do primeiro PL para alterar o conteúdo do artigo 32 da Lei
de Crimes Ambientais, todos os outros Projetos-lei que foram apresentados, nos últimos 13
anos de legislatura federal, ficaram “apensados” a ele. Ou seja, quaisquer esforços
engendrados para alterar o artigo 32, aumentando a pena por maus-tratos, por exemplo,
serão em vão ou serão apensados ao PL, que visa justamente o contrário: tornar os maustratos
uma prática aceitável e culturalmente arraigada em nossa sociedade.
Com base nisto, esta comissão foi formada para dar publicidade a este desejo da
sociedade – aqui representada pela Petição pública assinada por mais de 60 mil pessoas –
de se propor um novo Projeto de Lei que contemple penas equiparadas aos horrores
cometidos a animais indefesos e domesticados, cujo único objetivo de vida é a presença e a
caridade incondicionais para com as pessoas. Não se trata de uma proposta para alteração
do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, conforme justificado acima, mas sim um apelo
para que tenhamos uma nova legislação, contemporânea e justa, alinhada ao Código de
bem-estar animal e às boas práticas e experiências internacionais. Para animais domésticos e
domesticados, leis ambientais não são os dispositivos mais adequados, por isto também
propomos uma legislação própria, que faça jus à dimensão dos casos que diariamente
chocam a sociedade.
Este movimento compreende as dificuldades do sistema carcerário brasileiro, e
inclusive apoia a decisão de se ampliarem as penas alternativas em detrimento de se
aumentar cada vez mais a população carcerária neste país. Mas é nosso dever destacar que
maus-tratos a animais não devem constar dos mesmos critérios a que são submetidas
pessoas condenadas por furtos e posse de armas, por exemplo. Exatamente por sermos
“tutores” de indefesos animais, cuja sobrevivência depende de nós, é que devemos ter
maior zelo e, em casos de tortura, maus-tratos e morte, penas mais severas.
Três iniciativas do legislativo federal são louváveis e merecem amplo destaque.
Estão na pauta da casa para serem votadas ou já foram aprovadas há pouco tempo. São elas:
Projeto de Lei 215/2007, de autoria do Deputado Ricardo Tripoli
Institui o Código Federal de Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes
e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar
animal nas atividades de controle animal, experimentação animal e
produção animal, através da otimização dos processos de
desenvolvimento econômico e científico, com o aprimoramento das
técnicas e investimentos que garantam maior eficiência, lucratividade e
operacionalidade, controle e prevenção sanitário-ambientais, capacitação
e preservação das condições de bem-estar do trabalhador, bem como o
atendimento à legislação e recomendações nacionais e internacionais.
Projeto de Lei 7291/2006, de autoria do Senador Álvaro Dias
Dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e o
emprego de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade
circense.
Frente Parlamentar em Defesa dos animais, Presidida pelo Deputado Ricardo Izar
Criada com a assinatura de 212 Deputados Federais, a Frente
Parlamentar terá como objetivo central agilizar os projetos em defesa dos
animais e unifica-los. A Frente terá encontros mensais e grupos
espalhados pelos Estados.
Concluindo, a Petição #LeiLobo - representada por esta comissão e resumida neste
documento - é o desejo de milhares de brasileiros e brasileiras que ativamente contribuem
para uma sociedade mais justa. Compreendemos, coletivamente, que o Congresso Nacional
e por conseguinte o Judiciário têm papel fundamental neste processo e devem apresentar as
soluções necessárias frente a esta demanda popular. A sociedade está preparada e
organizada para o debate e vê legitimidade nas suas representações políticas para fazê-lo.
Portanto, é hora de unirmos os esforços e darmos este passo em direção a uma
compreensão mais contemporânea e justa da vida nas cidades. Este é um caso de interesse
público apresentado por um desejo popular e portanto não nos furtaremos em estar
presentes para defender nossa posição.
Atenciosamente,

          Marcelo Médici                                                                 Ricardo Rathsam
            Julia Bobrow                                                                   Alessandra Siedschlag
             Daniel Guth                                                                      Elizabeth Castilho
         Dona Miriam                                                                           Adriana Walch
         Fernanda Barros 
     

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